Direitos Previdenciários da Mulher
A Constituição da República de 1988, considerada
a “Constituição Cidadã”, inovou no campo dos direitos da mulher, conceitos, e
inclui direitos até então somente experimentados pelos homens, destruindo, com
isto, aquela odiosa barreira discriminatória que separavam-nos nas condições e
direitos sociais.
Um dos dispositivos mais festejados do texto legal, dentre vários, é o do artigo
226, em que o legislador, imbuído de um espírito vanguardista, invejável até em
países de primeiro mundo, reconheceu para os devidos fins de direito, a união
estável entre homem e mulher, facilitando, inclusive, sua conversão
em casamento. Depois
desta abertura no campo jurídico, inúmeras leis surgiram para disciplinar essa
matéria.
Neste sentido, vale lembrar que, no âmbito civil, é considerada união estável a
relação contínua, pública e duradoura entre homem e mulher, com o intuito de
constituir família, abolindo-se os requisitos de natureza subjetiva (estado
civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, ou o nascimento
de filhos do casal), e objetiva (interstício temporal de 5 anos), para a
configuração desta situação de fato com efeitos jurídicos.
Em especial, no que tange aos direitos da “companheira”, em matéria
previdenciária, a inovação foi ainda maior. A legislação ao Regime de Seguridade
Social estabelece a figura de beneficiários da Previdência Social, assim
considerados como os segurados e seus dependentes.
Assume condição de segurado o empregado com registro em Carteira de Trabalho, o
empregado doméstico, o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado, o
trabalhador avulso e o segurado especial, condição que é comprovada a partir da
sua filiação, ou seja, quando efetuar o pagamento da primeira contribuição
social mensal. Quanto à disposição de dependentes do segurado, estes dividem-se
em classes, na seguinte ordem: o cônjuge, a(o) companheira(o) e o filho, menor
de 21 anos ou inválido; os pais; o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido; e outra pessoa habilitada como tal, menor de 21 anos ou maior de 60
anos, inválidos ou não.
São assegurados os seguintes benefícios à companheira dependente de segurado,
filiado ao Regime de Previdência Social (único ou especial):
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) pecúlios;
d) serviço social e
e) reabilitação profissional.
Contudo, para ter direitos aos benefícios, a companheira deverá comprovar alguns
requisitos, de ordem pessoal, como não ser casada, possuir união estável com o
segurado e comprovar ser dependente economicamente do segurado. Quanto aos
requisitos objetivos, deve ainda provar estar inscrita como dependente ou
habilitar-se como tal; comprovar o cumprimento do período de carência mínima
pelo segurado, conforme o tipo de benefício a ser pleiteado e estarem em dia os
pagamentos com a Previdência Social, não sendo considerados, para o cômputo do
período de carência, os pagamentos feitos com atraso ou o recolhimento de
contribuições anteriores ou posteriores de forma acumulada.
O benefício relativo à pensão por morte pode ser pleiteado pela companheira,
desde que comprove todos os requisitos objetivos e subjetivos, acima elencados,
ainda que o segurado possua esposa ou deva alimentos à ex-esposa (em caso de
separação judicial ou divórcio).
Contudo, neste caso o valor da pensão deverá ser dividido entre as dependentes,
de modo que, com o falecimento de qualquer uma delas, o valor que compunha o
montante dela incorporará a pensão da parte sobrevivente. Em havendo pais,
filhos menores ou inválidos, ou outras pessoas a receber o benefício, a
companheira continua tendo o direito de recebê-lo, proporcional à sua parte,
devendo para isto habilitar-se junto ao INSS, a fim de excluir os dependentes de
classes inferiores do recebimento do beneficiário previdenciário. Do mesmo modo,
o auxílio reclusão pode ser pleiteado pela companheira do segurado recolhido à
prisão, a fim de ajudar na sua manutenção e da sua família, devendo comprovar os
mesmos requisitos elencados acima, instruindo o pedido com certidão de
recolhimento à prisão. Este benefício só é devido quando o segurado não receber
remuneração da empresa com que mantinha vínculo de emprego, não estiver no gozo
de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou receber abono de permanência
em serviço.
Quanto aos pecúlios, benefício devido em parcela única ao segurado ou seus
dependentes, deverá a companheira habilitar-se primeiro que os demais
dependentes, a fim de receber 75% do limite do salário de contribuição, no caso
de invalidez, e 150% deste mesmo limite, em caso de morte do segurado.
Deste modo, restaram sucintamente expostos os principais direitos da mulher, que
deverão ser examinados caso a caso.
Vale lembrar que estes direitos estão previstos constitucionalmente, e
protegidos a fim de que permitisse colocar a mulher, casada ou simplesmente na
condição de companheira, em posição de igualdade social e jurídica com o homem.
Tais direitos devem ser exercidos sem nenhum receio de oposição, ao invés, com
muito orgulho desta primeira batalha vencida, na luta do reconhecimento da sua
dignidade, não podendo permitir que os preconceitos sociais sirvam para
oprimi-la e o silêncio, acabe por desmerecê-los.
Dra. Camila Sant’Ana David de Souza - Advogada








